RESOLUÇÃO Nº 132 DE 24 DE SETEMBRO DE 1999
Estabelece normas complementares para a concessão da Ordem do Mérito Educacional.
O Secretário de Estado da Educação, no uso da competência que lhe confere o art. 93, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 5º do
Decreto nº 40.602, de 21 de setembro de 1999, RESOLVE:Art. 1º - A Ordem do Mérito Educacional, instituída pelo Decreto nº 40.602, de 21 de setembro de 1999 e estruturada nos graus de Grande Medalha Educacional e Medalha de Honra do Mérito Educacional, terá as características a seguir descritas:
I -
Grande Medalha do Mérito Educacional : cunhada em ouro, na forma de medalhão, e nela gravados :a) Pena: símbolo do magistério
b) Livro: símbolo da sabedoria e da inteligência
c) Raio iluminado: efeito irradiador do conjunto dos símbolos.
II -
Medalha de Honra do Mérito Educacional: cunhada em prata, com as mesmas características da Grande Medalha.Art. 2º - As condecorações a que se refere o art. 1º serão usadas no pescoço pelos agraciados, nas solenidades e nos atos oficiais a que comparecerem, sustentadas por uma fita de gorgurão na cor verde.
SS 1º - As Medalhas serão acompanhadas de rosetas e diplomas, correspondentes a cada grau do Quadro da Ordem.
SS 2º - As rosetas poderão ser usadas pelos agraciados, diariamente, em serviço, e colocadas no peito.
SS 3º - No caso de falecimento do homenageado ou de condecoração "post mortem", as Medalhas serão entregues a representante de sua família, devidamente autorizado e credenciado pelo Conselho Permanente da Ordem, em caixa fechada.
SS 4º - O agraciado que, por motivo de força maior devidamente justificado, não comparecer à solenidade de entrega da condecoração, poderá recebê-la em data previamente agendada, nos Gabinetes do Governador do Estado ou do Secretário da Educação, no prazo de 120 (cento e vinte dias) contados da data da entrega oficial.
SS 5º - A ausência de justificação ou o não comparecimento do agraciado no prazo referido no parágrafo anterior, implicará sua exclusão da Ordem.
Art. 3º - O Governador do Estado e os integrantes do Conselho Permanente da Ordem são membros natos da Ordem do Mérito Educacional.
Art. 4º - Os membros do Conselho Permanente da Ordem terão as seguintes atribuições:
I - fixar, anualmente, o número de condecorações a serem conferidas em cada grau, ouvido o Governador do Estado;
II - discutir e votar as indicações e promoções propostas pelo Governador, pelos membros do referido Conselho e pelas Superintendências Regionais de Ensino;
III - zelar pelo bom nome da Ordem, distinguindo somente aqueles que se destacaram, entre seus pares, pelo devotamento à causa da Educação, pela relevância de suas atividades ou pela produção de trabalhos altamente meritórios;
IV - aprovar o Regimento do Conselho;
V - zelar pela observância desta Resolução e do Regimento Interno.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Educação, em Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 1999.
(a) MURÍLIO DE AVELLAR HINGEL - Secretário de Estado da Educação